RECURSO – Documento:7030954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004215-40.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 12 da origem): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por J. D. R. M. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, destinada à exibição de documentos. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou. É o relatório. Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5004215-40.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7030954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004215-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 12 da origem):
Cuida-se de produção antecipada de provas movida por J. D. R. M. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, destinada à exibição de documentos.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou.
É o relatório.
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de extinção do feito, por suposta ausência de individualização dos contratos bancários, desconsiderou a impossibilidade de acesso aos dados específicos, os quais se encontram exclusivamente em poder da instituição financeira ré. Pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o requerimento administrativo foi devidamente realizado por meio de e-mails, WhatsApp e entrega presencial na agência, contendo informações suficientes para a localização dos contratos apenas com o CPF. Requer, ainda, o reconhecimento da validade do pedido administrativo e do interesse processual, conforme precedentes jurisprudenciais que admitem a exibição de documentos mesmo sem a indicação precisa dos contratos. Pleiteia, por fim, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas. Requer o provimento do recurso, com a consequente condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Requerente contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5004215-40.2025.8.24.0930/SC, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
A insurgência recursal visa reverter a extinção processual, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a exibição dos documentos pleiteados.
Pois bem.
O Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIDA REFORMA DO JULGADO. REMESSA DE PRÉVIO, VÁLIDO E INEQUÍVOCO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA E ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados". (SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5061213-96.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
A propósito, nos termos da Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados” (TJSC, Apelação n. 5047937-95.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 25-01-2024).
A par da necessidade de individualização dos contratos, é igualmente imprescindível que haja prova inequívoca do efetivo recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira, de forma a demonstrar a recusa e, por conseguinte, a pretensão resistida — elemento essencial para o reconhecimento do interesse de agir.
Na hipótese, a documentação acostada à inicial não evidencia que a correspondência tenha sido entregue ao destinatário. A mera alegação de envio, desacompanhada de aviso de recebimento (AR) ou de outro meio idôneo que comprove a entrega, revela-se insuficiente para demonstrar resistência da instituição financeira e, assim, justificar o ajuizamento da presente demanda.
O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido a ausência de interesse processual em situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA APRESENTADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O CARÁTER VOLUNTÁRIO DA DEMANDA. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER IMPOSTA PELA SENTENÇA CASO DESCUMPRIDA A ORDEM DE EXIBIÇÃO. ADEMAIS, CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE RESISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CARTA NOTIFICATÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. IRREGULARIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DO BANCO JUSTIFICÁVEL, EM RAZÃO DO SIGILO DE DADOS. ADEMAIS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. PARTE AUTORA QUE INFORMA, NO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE DETERMINADOS CONTRATOS, PORÉM, POSTULA A APRESENTAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA. GENERALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJA SUA IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO PELO PRESENTE JULGAMENTO, QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E DO QUE COMUMENTE PRATICADO POR ESTA CORTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5035296-12.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024).
Dessa forma, diante da ausência de individualização dos contratos bancários pretendidos, da falta de comprovação de requerimento administrativo válido e específico, bem como da inexistência de prova do efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira, não há como reconhecer o interesse de agir da parte autora, o que conduz à manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030954v5 e do código CRC 8aa48d61.
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Documento:7030955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004215-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de produção antecipada de provas ajuizada visando obter a exibição de documentos bancários. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da irregularidade do requerimento administrativo. Recurso de apelação interposto pela parte requerente, sustentando a validade do pedido administrativo e a existência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o requerimento administrativo apresentado pela parte autora atende aos requisitos legais para a exibição de documentos bancários; e
(ii) se a ausência de individualização dos contratos e de comprovação do recebimento da solicitação pela instituição financeira impede o reconhecimento do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido administrativo formulado pela parte autora é genérico, sem indicação de número, data, valor ou vigência dos contratos bancários pretendidos.
A generalidade do pedido inviabiliza a delimitação do objeto da pretensão e compromete a utilidade da medida judicial postulada.
A jurisprudência do Superior .
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O requerimento administrativo genérico, desacompanhado de individualização dos contratos bancários, não configura interesse de agir.”
“2. A ausência de elementos mínimos para delimitação do objeto da pretensão compromete a utilidade da medida judicial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014.
TJSC, Apelação n. 5047937-95.2023.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.01.2024.
TJSC, Apelação n. 5061213-96.2023.8.24.0930, Rel. Jaime Machado Junior, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.01.2024.
Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.
Súmula 61 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030955v5 e do código CRC c80cd0b5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5004215-40.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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